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sábado, 8 de novembro de 2008

Caso Família Teles

Cel. Ustra é declarado Torturador pelo TJ de São Paulo
Carlos Alberto Brilhante Ustra, coronel reformado do Exército, foi responsável pela tortura dos integrantes da família Teles, durante a ditadura civil militar (1964-1985). Assim entende o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que no dia 09/10/2008, expediu sentença em que julga procedente o pedido de declaração de responsabilidade de Ustra pela tortura dos ex-presos políticos Maria Amélia de Almeida Teles, César Augusto Teles e Criméia Schmidt de Almeida, que sofreram os abusos no DOI-Codi paulista, nos anos de 1970, na época, sob o comando do coronel.
"Julgo procedente. Houve relação jurídica entre os autores e o réu. E este causou danos morais por ato decorrente de tortura", proferiu o juiz Gustavo Santini, da 23ª Vara Civil. A ação civil declaratória era movida, também, pelos filhos de César e Maria Amélia, Janaína e Edson Teles. No entanto, o juiz julgou improcedente o pedido deles. À defesa, cabe recurso.

"Gostaria muito que meu sofrimento fosse reconhecido, mas, diante de todas as dificuldades que temos em relação a esse tema, e, por essa decisão ser inédita, me sinto vitoriosa. Essa decisão significa um grande avanço", afirma Janaína. “Chegamos ao nosso objetivo, que era declará-lo torturador. Ele [Ustra] torturou nossa família, e a justiça reconheceu isso”, disse ela. “Essa decisão ajuda a recuperar a verdade, e as pessoas vão passar a se questionar mais sobre isso. Sinto um misto de satisfação e alívio”, disse, emocionada.

Janaína, que é historiadora, acredita que a decisão pode abrir um precedente para que se questione a interpretação da lei de anistia, que protegeria agentes do Estado responsáveis por tortura.

Para Aníbal Castro de Souza, que, juntamente com o jurista Fábio Konder Comparato representa os Teles, a decisão do TJ representa uma grande esperança e uma grande vitória para a democracia. “O Brasil, por intermédio do Poder Judiciário reconheceu o direito à verdade acerca do ocorreu efetivamente nos “anos de chumbo”. Com isto, consolida a democracia para que todos saibam que ninguém pode agir à margem da lei. A lei de anistia não pode ser um escudo contra impunidade daqueles que desonraram as Forças Armadas”, afirmou.

Castro comemora a decisão inédita da Justiça brasileira. "Pela primeira vez na história do país, houve o reconhecimento judicial e, portanto, oficial, do Estado brasileiro de que um militar de alta patente teve participação efetiva em torturas contra civis. "Já houve outras decisões reconhecendo indenizações a pessoas torturadas, mas todas eram contra a União Federal enquanto ente jurídico”, afirma.
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Com o nome de guerra de Major Tibiriçá, Ustra reestruturou e comandou, entre setembro de 1970 e janeiro de 1974, a unidade paulista do DOI-Codi, onde, conforme levantamentos de entidades de direitos humanos, foram torturados 502 presos políticos, 40 dos quais morreram em decorrência dos abusos.

Ao acatar a ação, Santini afastou o argumento dos advogados do coronel reformado de que o processo não poderia seguir em razão da Lei da Anistia.
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Uma ação da mesma natureza - ação civil declaratória - foi extinta, dia 23 de setembro, pelo TJ-SP. O processo movido pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, morto aos 23 anos pela repressão, foi anulado por motivos técnicos, segundo os desembargadores, que não entraram no mérito do caso.

O desembargador Hamilton Elliot Akel, votou pela extinção do processo, alegando que uma ação declaratória não é adequada para o tipo de responsabilização que a família de Merlino quer. “O meio processual eleito não é adequado”, disse.

O processo contra Ustra é movido pela irmã do jornalista, Regina Merlino Dias de Almeida, e pela sua ex-companheira, Angela Mendes de Almeida. Os advogados da família, os mesmos que representam os Teles, irão recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso.

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Sobre a declaração de Torturador para Cel. Ustra:

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sexta-feira, 7 de novembro de 2008

04/11/2008 - Manhã | Noite (Encerramento)

Período da Manhã - Conferência
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"Charles Fourier e a pernamência da crítica à civilização"
Resumo
Dentro de um conjunto de referências importantes para 68 e os anos que sucederam imediatamente aqueles acontecimentos lembramo-nos do filósofo francês Charles Fourier (1772-1837). A parte as polêmicas levantadas pelo materialismo histórico a respeito do socialismo francês da primeira metade do século XIX, parece importante ressaltar como em Fourier admitiu-se pela primeira vez, de forma declarada, a necessidade da libertação da mulher como fator de uma conseqüente emancipação geral da humanidade. Em plena época de vigência de uma legislação severa que assegurava a dependência das mulheres pelos homens, Fourier escrevia, entre outras obras instigantes, o Le Nouveau Monde Amoureux, manuscrito que chegou a conhecer uma publicação integral apenas pelas mãos de Simone Debout que na década de 1960 fez sair pela editora Anthropos a obra completa de Fourier. Nestes escritos Fourier defende posições polêmicas ainda para os dias de hoje, como, por exemplo, uma defesa do amor e da harmonia acima das concepções românticas e romanescas difundidas e aceitas no período. Isto implicava no reconhecimento de que as relações monogâmicas erigidas em lei não tinham outra função que a própria negação do amor como negação também das inclinações naturais humanas, sempre voltadas para a busca de novos prazeres. Através de seus escritos, Fourier elucidava a estreita relação entre mundo burguês e repressão, elo desde então atualizado a cada vez que nos aventuramos a uma reflexão sobre o mundo contemporâneo. Dentre as inúmeras retomadas da crítica à civilização de Fourier, citamos a interpretação de Herbert Marcuse, importante filósofo da escola de Frankfourt que se converteu em uma referência intelectual respeitável para os anos 60. Além da contribuição para a filosofia mais contemporânea, Fourier também inspirou experiências libertárias no contexto dos anos 60, como a comunidade “Togetherness” nos Estados Unidos. As questões aqui brevemente expostas reforçam a necessidade de um retorno à crítica à civilização de Charles Fourier como uma das pontas que explicam a emergência de maio de 68 no mundo.
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Período da noite - Enceramento
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"Democracias contemporâneas e a globalização do perdão"
O Simpósio foi encerrado com a brilhante conferência do Profº Dr. Edson Teles, professor de Ética e Direitos Humanos no programa de pós-graduação da UNIBAN. A discussão foi pautada sobre a questão do perdão aos torturadores ditatoriais. O perdão aos torturadores é uma ação política ou uma ação terapêutica às vitimas e seus familiares? Edson Teles utilizou Hannah Arendt como principal referência teórica para a fundamentação de sua conferência.
Confira o texto do Prof. Edson Teles. Clique aqui.
Para compor a mesa de debates foram convidados:

Prof. Dr. Luiz Paulo Rouanet
Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Profa. Dra. Natalia Maruyama
Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Carolina Desoti Fernandes
Graduanda da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Beatriz Pupin
Graduanda da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas


As discentes Carolina e Beatriz, o conferencista Prof. Edson Teles, Prof. Rouanet e Profa. Natalia Maruyama


As considerações do Prof. Luiz Paulo Rouanet











Aluna de História deixando sua contribuição


Os alunos Edgar e Rafael (Filosofia) prestigiando o evento





Encerramento do I Simpósio de Filosofia da PUC-Campinas

03/11/2008 - Manhã (Abertura) | Noite

Período da Manhã - Abertura
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Na cerimônima de abertura foi exibido o documentário produzido pela TV Cultura "1968 - Reforma ou Revolução?" seguido de debate com:
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Prof. Ms. Arnaldo Lemos
Faculdade de Ciências Sociais PUC-Campinas

Prof. Dr. Pedro Rocha Lemos
Diretor da Faculdade de Ciências Sociais da PUC-Campinas

Prof. Dr. José Antônio Trasferetti
Diretor da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Carolina Desoti Fernandes
Graduanda da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas
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Sobre o Documentário "1968 - Reforma ou Revolução?", produzido pela TV Cultura este nao e exibido pelos irmãos Lemos na abertura do Simpósio:

O vídeo está centrado nas mobilizações ocorridas na França, no Brasil e nos EUA, mas aborda também, de passagem, a Primavera de Praga, na então Tchecoslováquia, o massacre de Tlatelolco, no México, os assassinatos de Martin Luther King e de Robert Kennedy, nos EUA, e a ofensiva do Tet, no Vietnã.
A acumulação de tantos fatos históricos em um período de tempo tão curto impressiona, e Zuenir Ventura chama a atenção, em seu depoimento, para o “sincronismo absolutamente misterioso” que se manifesta no mundo – e num período em que “não havia globalização”. Esse “mistério”, porém, não é elucidado pelo documentário, que se limita a apresentar uma cronologia dos acontecimentos, com muitas cenas e músicas da época (a trilha sonora é primorosa!), entremeada por comentários de protagonistas e testemunhas dos eventos. Essa espécie de almanaque visual aproxima o telespectador da atmosfera do período.
É instrutivo observar que uma crise política que paralisou a França e provocou a dissolução do Assembléia Nacional começou com a prosaica reivindicação de que as alunas da Universidade de Nanterre pudessem freqüentar os alojamentos dos alunos. É visível o esforço dos realizadores para abarcar um grande número de informações sobre a época. Assim, o material fornece um bom retrato (didático) do ano de 1968.
Porém, de qualquer modo, o documentário não se preocupa em refletir sobre a relação, por exemplo, entre o assassinato de Martin Luther King e a Primavera de Praga, ou entre a vitória de De Gaulle nas eleições e a greve na Cobrasma, em Osasco. Tal encargo coube ao debate promovido pelos irmãos Lemos, além também, de refletirem sobre as diferenças estruturais daqueles anos de 1960 com estes de 2000.

A discente Beatriz Pupin apresentando a mesa de debate



A Exibição do Documentário



Prof. Arnaldo Lemos, Prof. Trasferetti, Prof. Pedro Lemos e a discente Carolina Desoti









Prof. Arnaldo Lemos



O Debate

A discente Carolina Desoti



Considerações do Prof. Pedro Lemos



O discente Thales, participando do debate

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Período da Noite - Intervenção Artística e Conferência

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19h30 - Intervenção Artística: "Salão de Dança" por Daniela Morais, música por Adriano Monteiro e Lucas Araújo

20h - Conferência: "1968 e 1977 : Duas gerações da Ditadura"

Mesa:

Profa. Dra. Eliana Maria de Melo Souza
Departamento de Sociologia da UNESP-Araraquara

Victor Costa
Graduando da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Beatriz Pupin Franco
Graduanda da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Carolina Desoti Fernandes
Graduanda da Faculdade de Filosofia da PUC-Campinas

Prof. Eliana apresentou um vídeo documentário produzido pelo seu grupo de estudos, sobre o ano de 1977 (o documentário ainda não foi estreado oficialmente). No vídeo, é destacado como principal acontecimento deste ano, o III ENE (III Encontro Nacional dos Estudantes), realizado nas dependências da PUC-SP. Na ocasião, a universidade foi invadida pelos militares do Estado de São Paulo e vários universitários foram presos. Com isso, prof. Eliana motivou sua conferência a fim de debater as relações entre a geração do movimento estudantil de 68 e a geração do movimento estudantil de 77.

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Saiba mais sobre o III ENE de 1977

Assista, no menu de navegação, ao documentário produzido pela PUC-SP no final da década de 70, chamado "Não se cala a consciência de um povo"!, cujas cenas (algumas!) foram utilizadas no vídeo produzido pelo grupo de estudos da prof. Eliana.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Democracias contemporâneas e a globalização do perdão

Profº Dr. Edson Teles[1]

Este texto busca compreender o estatuto do termo perdão a partir da análise de seu uso público contemporâneo. Para tanto, recorreremos às reflexões de Hannah Arendt e Jacques Derrida. Nossa hipótese é que o uso do discurso público do perdão caracteriza-se mais como uma terapia da memória e menos como ação política transformadora.
Recentemente, no mês de setembro último, o presidente da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, dom Geraldo Lyrio Rocha, se posicionou a respeito do debate sobre punir ou não os responsáveis pelos crimes da ditadura militar brasileira. Disse ele: “temos que perdoar, porque sem perdão não há reconciliação e sem reconciliação não há paz. (...) Mas, para que haja perdão verdadeiro é preciso que os fatos venham à tona. (...) É preciso que os culpados sejam conhecidos e punidos”[2].
Considerando diferenças de ênfase na justiça ou na política, o termo perdão tem sido globalizado na cena pública contemporânea em diversas ocasiões e, inclusive, em países sem tradição religiosa cristã. É o caso do pedido de perdão do Imperador japonês aos chineses pelos crimes cometidos pelo Eixo durante a Segunda Guerra Mundial; também podemos citar o pedido de perdão do Estado coreano aos seus cidadãos pelas violências ocorridas há mais de 50 anos, na Guerra da Coréia. Nos países de tradição cristã, ou com alguma influência desta religião, os casos de pedidos de perdão se multiplicam. Talvez o mais célebre tenha sido o da África do Sul, na passagem do apartheid para a democracia, em 1994, por ter inaugurado um novo modo de realizar as transições de saída de regimes autoritários, conhecido por justiça transicional e, no caso citado, marcado pela existência da Comissão de Verdade e Reconciliação.
Tais acontecimentos nos levam ao questionamento sobre o estatuto do termo perdão nas democracias contemporâneas. Teria o perdão um caráter político ou sua utilização demonstra um abuso na aplicação do termo? Em outras palavras, o termo perdão tem em sua estrutura a possibilidade de ser usado na resolução de problemas coletivos e sociais ou tal fato se configura como uma ingerência de assuntos religiosos e / ou valores privados na esfera pública?
Hannah Arendt, ainda impactada pelo mal radical dos crimes do totalitarismo, nos anos 50 escreveu sobre o estatuto político do perdão. Para ela a ação política possui duas características marcantes: é imprevisível e irreversível. O caráter imprevisível da ação está contido na pluralidade de opiniões e de sujeitos singulares que formam a esfera de debates e deliberações públicas. Diante da grande disparidade de posições e da capacidade dos homens, ao agirem livremente, de iniciarem algo novo, a conseqüência dos atos é desconhecida de antemão. Nas palavras de Arendt, cito: “a impossibilidade de se prever as conseqüências de um ato numa comunidade de iguais, onde todos têm a mesma capacidade de agir”, é acrescida pela (...) “inconfiabilidade fundamental dos homens, que jamais podem garantir hoje quem serão amanhã”[3]. Para a autora, a única alternativa a esta complicação da ação – a imprevisibilidade – é a faculdade de prometer, conhecida de nossa tradição como força estabilizadora da contingência do agir e se traduz pelos pactos, acordos, tratados e contratos, sejam escritos ou tomados pela palavra empenhada em público.
Fizemos esta pequena incursão na idéia de imprevisibilidade, na teoria política arendtiana, para introduzir o caráter irreversível da ação. Se não podemos antever o futuro de nossos atos e, mesmo com o recurso à promessa, suas conseqüências podem ser imprevisíveis – não é de espanto de ninguém que as promessas e pactos sejam descumpridos –, podemos nos encontrar perante situações de difícil retorno. Ou seja, na política é comum nos vermos em condições nas quais é impossível se desfazer o já feito, ainda que, como vimos em Arendt, não se pudesse prever o que ocorreria. Para a autora, a única saída possível ao incômodo do já feito é a faculdade de perdoar, pois se não houvesse a possibilidade de se eximir das conseqüências do que se fez, a capacidade de agir ficaria presa a um ato do passado, do qual os agentes envolvidos seriam vítimas irremediáveis.
No livro A condição humana, Arendt argumentará que o espaço público que testemunhou os crimes do passado é a única esfera na qual o perdão poderá ser exercido com eficiência, pois será a presença dos outros que confirmará e legitimará a libertação do indivíduo em relação ao ato que lhe prende ao passado. Paul Ricoeur interpretou o uso das duas faculdades propostas por Arendt – a promessa e o perdão – como uma tentativa de superar o curso dos tempos e as relacionou a um antigo simbolismo, também presente nas religiões, o do valor de se ligar e desligar dos tempos ausentes – futuro e passado. Cito Ricoeur: “a virtude destas duas capacidades é a de contestar de maneira responsável os constrangimentos temporais aos quais é submetida a ‘continuidade da ação’ ”[4].
Na teoria arendtiana o perdão parece conter um caráter político e a autora chega mesmo a dizer que “é muito perigoso usar esta faculdade em outra esfera que não seja a dos negócios humanos”[5]. Segundo ela o perdão é o oposto à vingança; esta seria a reação natural a uma violência sofrida e, de certo modo, é esperada e pode ser até mesmo prevista e calculada. Ao contrário, o perdão jamais pode ser previsto: “é a única reação que não re-age apenas, mas age de novo e inesperadamente, sem ser condicionada pelo ato que a provocou e de cujas conseqüências liberta tanto o que perdoa quanto o que é perdoado”[6].
Entretanto, a própria Arendt apontará limites do uso político do termo. Dirá ela que o perdão “sempre foi considerado irrealista e inadmissível na esfera pública (...) devido a sua conotação religiosa e à ligação com o amor presente” em seus valores[7]. Fora da tradição religiosa e da ética do indivíduo, o perdão tem aparecido na tradição política por meio do direito, já entre os romanos, na possibilidade de poupar os vencidos, e, modernamente, no direito do soberano de anistiar aqueles já responsabilizados por crimes. Talvez o maior limite ao perdão na teoria arendtiana é a idéia de que “os homens não possam perdoar aquilo que não podem punir, nem punir o que é imperdoável”[8]. Arendt inclui o perdão como estrutura política e comparável ao direito de punir, vinculando-o inteiramente à condição de apuração da ofensa cometida. Neste vai-e-vem entre conceitos da política e da religião, a autora argumentará que o principal motivo para o perdão é a idéia cristã de que eles, os ofensores, “não sabem o que fazem”. Seguindo a esta lógica, não seriam perdoáveis os atos cometidos pelo mal intencional dos crimes dos regimes totalitários, já que os criminosos nazistas sabiam o que estavam fazendo.
A aporia do perdão é que se ele não pode perdoar o inconfessável, o inexpiável, o não arrependido, por outro lado, perde sua força ao perdoar o perdoável, o venial, o desculpável; pois aquilo que podemos em qualquer momento perdoar, não seria mais um ato passível de perdão: não se tem a forte tensão criada pela ofensa. Seria muito fácil um tipo de perdão, tanto para o perdoado como para quem perdoa, no qual o responsável já se comprometeu com a não repetição do erro. O caráter impossível do perdão é perdoar o mal no momento e no espaço no qual ele ainda pode provocar danos aos outros. Seria nesta impossibilidade que se encontra o grande valor do perdão: “é talvez o único que ocorre como uma revolução e que surpreenda o curso ordinário da história, da política e do direito”[9].
Retomemos a questão em busca uma outra abordagem, comparando-a com a de Hannah Arendt. Perdão, como vimos, é um termo que tem relação essencial com o tempo e com a ação. Ele é ligado a um passado que não passa, uma experiência irredutível, a algo que não mais existe, mas que se mantém presente. Há significações várias para o perdão, como em seu uso cotidiano e em seu uso mais duro, intenso. As relações entre situações tão díspares levaram Jacques Derrida a analisar o termo perdão por dois vieses, cito: “problema por um lado de semântica (há um conceito de perdão, um só?) e de pragmática dos atos de linguagem ou do comportamento”[10]. Trata-se, de averiguar, na pragmática do perdão, como Derrida articula o uso do termo com os atos da política, do direito, da ética, na relação face a face entre quem pede perdão e quem perdoa.
Se o perdão em seu uso fraco, no cotidiano, é direcionado a alguém com o qual se tem certa intimidade (familiar, amorosa, comunitária), perde-se a marca do outro a quem se pede perdão; a proximidade provoca uma fusão, anulando a distância necessária para a reflexão sobre a alteridade, a ofensa e suas conseqüências. O perdão cotidiano caracteriza-se mais como uma etiqueta, a pequena ética de um grupo social, entre pessoas que se identificam. No perdão em sentido forte, o perdão coletivo, a implicação ocorrerá em uma série de procedimentos, instâncias e instantes nos quais o outro, aquele a quem se dirige o pedido, está a certa distância, obrigando o requerente a nomear o sujeito, a ofensa e a qualidade de sua ação. E o sujeito, o que pode ou não perdoar, envolve-se em reflexões sobre a presença do trauma passado no presente de suas ações e sobre as conseqüências futuras do perdoar.
Temos uma série de questões para reflexão: “pode-se, tem-se o direito, é conforme o senso de perdão” um coletivo, o Estado, pedir perdão a outro coletivo, as vítimas, por um crime passado[11]; a instituição política pode, em nome de um outro coletivo, pedir perdão a um coletivo passado que não está mais presente – falamos da ausência das vítimas mortas ou desaparecidas; pode pedir perdão pelo crime e não para o criminoso; há a possibilidade de o criminoso pedir perdão ao coletivo e não ao ofendido? Considerando ainda os questionamentos sobre o acordo ou não destas demandas, teremos uma ampla gama de alternativas para o uso, no sentido pragmático, do termo perdão.
O perdão pode ser considerado um direito constitucional, via a anistia. No Brasil este é um ato soberano do presidente da República e do Congresso Nacional. O direito soberano coloca o perdão do Estado dentro das leis, mas também acima delas, relacionando-o, por anulação, ao direito de punir.
Dos direitos do poder soberano, escreve Kant, em A metafísica dos costumes, cito, “o direito de conceder clemência a um criminoso, (...) perdoando inteiramente a pena é o mais escorregadio que lhe compete exercer (...)”, a propósito de “estar ele com isso cometendo injustiça no mais alto grau”[12]. Kant argumentará que o soberano deveria ter o direito de graça restrito aos crimes praticados contra ele próprio, ou contra o Estado (crimen laesae maiestatis).
Segundo Ricoeur, é “um face a face (...) substituindo o corpo a corpo da agressão”[13]. Para Jacques Derrida, a argumentação kantiana acentua que o perdão deve se realizar por meio de um “face a face” entre vítima e ofensor, “jamais por um terceiro”[14]. Na tradição religiosa, o perdão se apresenta como uma ação que ocorre face a face, na qual agressor e vítima se encontram, sem mediação. Quando um terceiro elemento entra na mediação entre os dois a questão se coloca fora da tradição do perdão e qualifica-se como anistia, reconciliação, indulto, ou seja, um ato político ou jurídico.
A segunda metade do século XX é marcada, como nos diz Derrida, por um “retorno do religioso” que se deve, principalmente, pela globalização da cultura, do direito e da política contida no discurso público do perdão. Na maior parte das vezes invocado como um ato a substituir as ações do direito e da justiça, a evocação dos crimes contra a humanidade e dos pedidos de perdão segue um processo cristianizador do mundo ao indicar a divinização do conceito de humano, “que teria começado com o fato de no cristianismo o próprio Deus se fazer homem” e de um homem ser Deus[15]. É como se, repetindo as previsões bíblicas, o pedido de perdão fosse um ato de desculpa pelas ofensas cometidas contra o divino, simbolizado na idéia de humano, agora divinizado pelo conceito de crimes contra a humanidade[16].
Se a ênfase é dada na leitura de Hannah Arendt, teremos a ação de perdoar relacionada com as instituições da política e do jurídico. Se enfatizarmos a leitura de Jacques Derrida, assumindo a herança religiosa, o perdão funcionará como uma ética do impossível.
Nossa hipótese é que os atos de perdão parecem se definir como uma estratégia de terapia pública, visando ultrapassar o sofrimento provocado pelos crimes do passado. Afora isto, todo discurso do perdão pode se caracterizar como a última astúcia para se desvencilhar do direito e da política.

[1] Professor de Ética e Direitos Humanos no programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Bandeirante de São Paulo, co-autor do Dossiê dos Mortos e Desaparecidos no Brasil (1964-1985) (Imprensa Oficial de São Paulo, 1996) e organizador do livro Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil (Hucitec, 2009, no prelo). Email: edsonteles@gmail.com.
[2] “CNBB defende punição de torturadores”. In: O Estado de S. Paulo, de 27 de setembro de 2008, p. A17.
[3] Cf. Hannah Arendt. A condição humana, pp. 255-56.
[4] Paul Ricoeur. La Mémoire, l’Histoire, l’Oubli, pp. 630-31.
[5] H. Arendt. A condição humana, p. 250.
[6] Ibidem, pp. 252-53.
[7] Ibidem, p. 255.
[8] Ibidem, p. 253.
[9] Jacques Derrida. Pardonner: l’impardonnable et l’imprescriptible. Paris: L’Herne, 2005, p. 19.
[10] Jacques Derrida. Pardonner: l’impardonnable et l’imprescriptible. Paris: L’Herne, 2005, p. 12.
[11] Ibidem: p. 17.
[12] Immanuel Kant. A metafísica dos costumes. Bauru (SP): Edipro, 2003, p. 180.
[13] Paul Ricoeur. Le juste, la justice et son échec. Paris: L’Herne, 2005, p. 60.
[14] Jacques Derrida. Pardonner: l’impardonnable et l’imprescriptible. Paris: L’Herne, 2005, p. 43.
[15] Evando Nascimento. Jacques Derrida. Pensar a desconstrução. São Paulo: Estação Liberdade, 2005, p. 23.
[16] Jacques Derrida. Le siècle et le pardon. Paris: Seuil, 2000, p. 106.

Comunicação apresentada no XIII Encontro Nacional de Filosofia (ANPOF), mesa Filosofia e Direito, em Canela (RS), 07 de outubro de 2008.
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